SANEAMENTO BÁSICO

O saneamento Básico se compõe de 4 segmentos – água, esgoto, lixo e drenagens e a implantação dos projetos têm como finalidade, prevenir doenças, promover a saúde, oferecer uma melhor qualidade de vida à população. O esgotamento sanitário, notadamente, foi esquecido no Brasil e fruto desta incúria administrativa temos um dos piores índices de cobertura sanitária dos países desenvolvido e muitas doenças em função disso.

A lei federal 11.445/07 estabeleceu os marcos regulatórios do saneamento básico posteriormente, com a lei federal 12.305/10 instituindo a política nacional de resíduos sólidos consolidou-se os instrumentos legais para agir no setor. São leis de excelente qualidade, sobretudo, verdadeiros manuais de como gerir estes serviços
Há muita incompreensão política sobre o tema quando se menciona o concurso da iniciativa privada nos investimentos.

Com o advento das leis federais citadas os argumentos utilizados por alguns segmentos se referindo a “privatização da água” foram demolidos pelo novo modelo que contempla três esferas de “poder social” e um rígido contrato de programa.

Temos então o que a lei chamou de Poder Concedente –  que é o município ou a Região Metropolitana. A concessão pode ser “cassada” se os projetos e serviços não estão ou forem realizados conforme o contrato. Outro poder social é Conselho Municipal do Saneamento que é um colegiado consultivo com força deliberativa suficiente para impor as diretrizes no segmento; terceiro, a Agência Reguladora,  pessoa jurídica de direito público, classificada como autarquia cuja função é editar e fiscalizar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja, o Poder Público, o prestador dos serviços, e os usuários; finalmente, a Concessionária que  representa o executor dos serviços, competindo-lhe operar os sistemas lixo, água e esgoto de acordo com contrato de programa, conceito jurídico que junta todos os direitos e obrigações das partes. O operador tanto pode ser uma autarquia municipal, uma Empresa Pública, Economia Mista, Consórcio Público ou uma empresa privada

Vale ressaltar A Lei 14.026 de 15.07.2020 – Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento.

PLANEJAMENTO MUNICIPAL E ESTADUAL

Programa de Água e Esgotamento Sanitário (LF11.445 / 2007)
Programa do Recolhimento do Lixo (LF 12305/2012)
Programa de Drenagens
Proteção às Bacias Hidrográficas – CÓDIGO FLORESTAL

RESOLUÇÃO CONAMA N° 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005*
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água
e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as
condições e padrões de lançamento de efluentes,
e dá outras providências.
DIAGRAMA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(LEIS Federais 11445/2007, 12.305 / 2010 e LEI MUNICIPAL 7474/07)

LEI Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020

Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.