BRASIL SOBERANO – INVESTIMENTOS
No Brasil há leis que “pegam’ e leis que “não pegam” informa a sociedade civil organizada. Uma das leis que, felizmente, “pegou” foi a lei complementar 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal na gestão pública. Vale sempre lembrar que nossos orçamentos são um primor em técnicas contábeis e administrativas, mas a qualidade da “Despesa” é um desastre. Aplica-se muito em “Despesas Correntes” (pessoal, material, outras) e muito pouco em “Despesas de Capital ou de Investimento”.
Desde 2000, os gestores públicos, municipais, estaduais, federais e Dirigentes de Estatais Públicas, passaram a respeitar limites sob pena do MP convidá-los a dar explicações. Uma de suas limitações é quanto a despesas de pessoal, limitadas segundo o artigo 19 nos seguintes parâmetros, da Receita Corrente Líquida (RCL):
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
Há ainda limites por poderes, por exemplo, no federal, 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% para o Judiciário; c) 40,9% para o Executivo. Nos Estados e municípios não é diferente.
Temos ainda outras leis que “carimbam” recursos. Do ponto de vista orçamentário a União aplicará em Educação, pelo menos 18% das RLC enquanto Estados e Municípios, 25%, compreendendo inclusive as receitas de transferência. Já na Saúde a União aplicará o mesmo do exercício anterior (não há uma taxa definida) enquanto Estados 12% e os Municípios 15%.
Esta narrativa mostra como os Gestores estão devidamente, engessados. Tivéssemos gestores independentes voltados à racionalidade administrativa nada disso seria necessário, todavia num mundo em que políticos querem tirar vantagem em tudo, estas obrigações são necessárias.
Mas a meu talante falta ainda a cereja do bolo, a obrigatoriedade dos Investimentos. Nenhuma economia prospera sem que se façam inversões na infraestrutura da economia – energia, comunicações, habitações, saneamento, transportes, em “novas” escolas, em “novas UBS” em “novas” Delegacias. Para que estes investimentos sejam realizados há que se ter poupanças públicas e muitas, juntas com as privadas, vão alavancar o crescimento econômico.
Para alcançar este objetivo, um bom parlamentar poderia propor uma adição à LC 101, no capitulo IV – Da Despesa Pública, acrescentando uma seção IV – Das Despesas de Capital (investimentos) em que pelo menos 20% das RLC, nos 03 estamentos do Poder, fossem destinadas aos Investimentos Líquidos de Capital (ILC). Seria um avanço extraordinário, até porque, hoje, no plano federal as inversões não passam de 10%, em SC e Floripa, menos de 13%.
De ressaltar que lei deve ser explicita sobre o que são ILC. Estes tanto podem servir para conclusão de obras quanto para início de outras, jamais em despesas correntes.
ADM. DILVO VICENTE TIRLONI PRESIDENTE
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) – é composta por receitas tributárias (RT) dos entes federados, menos receitas transferidas (RT1) + receitas das contribuições sociais (RCS) pagas pelos empregados e empregadores. Em outras palavras a RCL é a receita que fica no cofre do Ente Federado. Por exemplo a União tem que repassar recursos aos Estados e Municípios e os Estados para os Municípios. Estes recursos não entram no cálculo da RCL. Tampouco os entes federados poderão dispor ou reter Receitas da Previdência. (RCL=RT (-) RT1+RCS)