MACONHA – STF X CONGRESSO

O debate sobre a descriminalização do porte de drogas é um dos temas mais polarizados na sociedade contemporânea. Recentemente, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2023) emergiu como resposta direta a um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerava a descriminalização do porte entre 60 e 100 gramas de maconha. Esta PEC busca estabelecer que a posse e o porte de drogas, em qualquer quantidade, serão considerados crime, como prevê a lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.

A PEC é um claro indicativo de rejeição do legislativo em face às propostas do STF para relaxar as leis de drogas. Isso ressalta uma visão protecionista do STF e do próprio Governo sobre como manejar o problema do narcotráfico e o uso de entorpecentes na sociedade. Os defensores da PEC argumentam que a descriminalização deve beneficiar organizações criminosas, que AMPLIFICARIAM a venda de maconha, aumentando seus poderes e influência.

Outro aspecto preocupante para os críticos da descriminalização é o impacto na SAÚDE PUBLICA. Estudos psiquiátricos sugerem que a liberação da maconha terá o uso potencializado por jovens ampliando, por consequência,  os danos cerebrais, riscos de depressão e suicídio. Este argumento é fortalecido pela constatação de que serviços de saúde já sobrecarregados seriam ainda mais pressionados.

Os oponentes da descriminalização, especialmnte, psiquiatras, argumentam que quanto maior o risco de portar qualquer quantidade de drogas menor será o seu uso. Estudos mostram uma correlação entre a conscientização dos danos associados ao uso de drogas e uma diminuição na sua utilização. A ideia é que a criminalização contribua para uma maior percepção de risco, desencorajando o uso.

Internacionalmente, muitos países mantêm políticas estritas similarmente ao proposto pela PEC 45/2023, incluindo nações como Japão, Coreia do Sul, Escandinávia e vários países europeus como França e Itália. Estes países têm legislações que criminalizam a posse de drogas, refletindo uma abordagem mais rigorosa comparada àquela debatida pelo STF.

A proposta de emenda à constituição lançada pelo Senado brasileiro reflete uma posição defensiva contra a mudança nas políticas de drogas sugeridas pelo STF calcificado em pesquisas que indicam que 70% da população é contra descriminalizar.

Cabe destacar finalmente, que não cabe ao STF legislar sobre temas que são do campo legislativo.

ADM. DILVO VICENTE TIRLONI PRESIDENTE

PEC 45/2023 – Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a viger acrescido do seguinte inciso LXXX: “Art. 5º

LXXX – a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A PEC nos remete ao artigo 27 e 28 da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

Deixe seu comentário