ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NÃO PROTEGE, AVILTA

Nestes tempos conturbados o que mais se houve falar é “atentado ao Estado Democrático de Direito”. O que estas palavras significam?

Estado Democrático de Direito é aquele em que o cidadão é soberano, não o Estado. Em outras palavras o poder do Estado é limitado pelos direitos do cidadão e visa coibir os abusos de autoridades no exercício de suas funções.

Não por outra razão, o artigo 1º, parágrafo único, de nossa CF preconiza que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”. O povo é soberano e os poderes constituídos devem estar a serviço da nação, não movidos por interesses políticos, partidários, religiosos ou econômicos. Portanto, em tese, o que não foi votado pelo Legislativo, não cabe a outro poder, fazê-lo, seria usurpação de poder.

Recentemente, uma lei aprovada pelo Congresso e assinada pelo Presidente Bolsonaro (lei 14.197/2021), estabeleceu quais são os crimes que atentam contra a ordem democrática e que, imediatamente, foram inseridos no Código Penal no artigo 359.

Ressalto como o leitor pode observar, a péssima qualidade da lei, a interpretação do texto pode ser favorável a um ou a outro campo ideológico, depende qual lado o julgador estiver. A LEI NÃO PROTEGE, AVILTA, despreza o direito dos cidadãos, uma simples manifestação, poderá se tornar crime. 

Vale a pena conhecer quais seriam estes crimes.

O primeiro deles é “atentar contra a soberania” cuja definição é desprezível “negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo”. A lei se preocupou com a defesa do território, todavia, nos dias atuais a agressão pode se dar, igualmente, por “mecanismos pacíficos”. De se perguntar, por exemplo, se é permitido que partidos socialistas tomem o poder, implantem o Partido Único, atentem contra o direito de propriedade, o livre mercado, e a própria democracia, ainda que de forma pacífica? Perguntar se a existência destes mesmos partidos é legal diante do que preconiza a lei e a Constituição?

Há mais tipificação de crimes:

1. “Atentado à integridade nacional” –  praticar violência com a finalidade de desmembrar parte do território nacional – parece ser uma insanidade, mas, como há grupos que pedem a separação dos 03 Estados do Sul, o legislador deixou claro que isso é um crime contra o Estado Democrático de Direito.

2. Espionagem –  entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos.  

3. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito –  tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. É mais uma definição calhorda, neste caso, cabe a pergunta – e por meios pacíficos, é permitido?

4. Golpe de Estado – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Aqui, igualmente, cabe a pergunta, e por meios “pacíficos”, pode? Segundo o que se deduz das decisões do TSE, gravemente, assumiu lado, limitou a campanha de Bolsonaro, perseguiu seus apoiadores e, ostensivamente, prevalece uma estranha “lei” construída pelo Ministro Moraes e referendada por seus colegas de magistratura onde tudo pode de um lado e tudo é negado do outro.

5. Interrupção do processo eleitoral – Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Seguramente, o Ministro Moraes vai invocar este crime na questão do Relatório do PL. Em vez de dar resposta aos questionamentos, o Ministro resolveu fazer perguntas dando prazo de 24 horas. Como o PL não atendeu, aplicou uma multa de 22,6 milhões e abriu processo criminal contra os autores do documento.

6. Violência política – Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Observem que os caminhoneiros, as pessoas que bradam diante dos quartéis, podem, dentro de uma ampla interpretação, ser enquadrados neste crime.

7. Sabotagem – Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Aqui, igualmente, qualquer manifestante pode ser enquadrado.

A lei como já disseram, são construções humanas com base nos usos e costumes e na defesa da democracia. Nossas leis são de qualidade duvidosa, de difícil entendimento quando não, de dupla interpretação. Bom mesmo são os 10 mandamentos, onde fica claro a todos o que se deve fazer (ou não). Mas aí, já é exigir demais de nossos representantes.

ADM. DILVO VICENTE TIRLONI PRESIDENTE

NOTA: a Lei 14.197/21, REVOGOU a Lei de Segurança Nacional (LSN) dos tempos do Movimento Cívico Militar de 1964.

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