MÁRTIRES DO CRIME
As notícias são diárias e alarmantes. Em vários estados do país, com destaque para a Bahia e o Rio de Janeiro, inocentes são mortos por balas perdidas, ocorrem homicídios, latrocínios, extorsões de vários tipos, roubos de cargas, estupros, tráfico de pessoas, exploração sexual de vítimas, tudo sob o comando de várias facções do crime organizado.
Uma nova modalidade, conhecida como “novo cangaço”, expõe cidades inteiras ao terror. Quadrilhas fortemente armadas tentam dominar municípios, atacando agências bancárias e ampliando o clima de insegurança que se espalha pelo território brasileiro.
No Rio de Janeiro, a situação é ainda mais grave. Um simples equívoco ao usar o Google Maps e entrar em uma rua dominada por traficantes pode ser fatal. O caso mais recente (13/12) envolveu o ex-secretário de Turismo de Bariloche, que errou o caminho enquanto tentava chegar ao Cristo Redentor e acabou sendo assassinado.
Nem mesmo ambientes totalmente seguros, como o Hospital da Marinha do Brasil, escapam da violência. No dia 10/12, a capitã-de-mar-e-guerra e médica geriatra Gisele Mendes de Souza e Mello, foi atingida por um tiro na cabeça durante um evento no auditório da Escola de Saúde da Marinha, no Rio de Janeiro.
Em Eunápolis (BA), o Conjunto Penal local viu 16 detentos sendo resgatados por um bando de criminosos, (12/12), cujo evento levou ao afastamento temporário da diretora, do diretor-adjunto e do coordenador de segurança da unidade, revelando falhas de gestão e segurança.
Diante dessa escalada de crimes liderados pelo PCC e por mais 40 outros grupos organizados, é imprescindível que o Ministério da Justiça e Segurança Pública tome medidas efetivas. Não faltam órgãos e profissionais capacitados: temos a Polícia Federal (PF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), as polícias estaduais e até as guardas municipais. A questão que se impõe é: por que não envolver também as Forças Armadas?
Mais do que nunca, é necessário dar às Forças Armadas atribuições que vão além dos serviços auxiliares internos de pintar meio-fio e lustrar veículos da corporação. É preciso que elas protejam a população. Está claramente previsto na Carta Magna que as Forças Armadas têm a missão de defender a soberania nacional, a integridade territorial e a independência do País contra ameaças externas. Quando uma organização criminosa, como o PCC, ultrapassa fronteiras, torna-se, evidentemente, uma ameaça externa. Segundo o general Hugo Carvajal, ex aliado de Maduro e exilado na Espanha, teria confessado que o narcoEstado venezuelano tem financiado vários partidos da esquerda nacional e mundial.
Chegou o momento de reagir. A primeira medida do Ministério da Justiça e Segurança Pública deveria considerar a necessidade da aplicação da lei lei nº 13.260/2016 (Lei antiterrorismo) que prevê penas mais elevadas, suporte ao regime de prisão e o emprego mais abrangente da Polícia Federal, das Forças Armadas e da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) no combate a grupos enquadrados como terroristas. O governo poderia exercer um maior Controle Fronteiriço sobre armas, contrabando e trânsito de pessoas e intensificar a cooperação internacional de inteligência. De outro lado surgiria a Interrupção de Comunicações e Operações Financeiras, impedindo o suporte logístico aos grupos terroristas.
Vale ressaltar que, atualmente, o crime organizado se infiltrou em diversas atividades econômicas e intensificou suas ações ilícitas durante o período eleitoral, chegando a coagir a população a votar em seus candidatos. Caso esses grupos sejam formalmente declarados “terroristas”, o Ministro Moraes poderá, de fato, ver seu trabalho no combate a essas organizações ser mais amplo e objetivo.
ADM. DILVO VICENTE TIRLONI – PRESIDENTE
NOTA: Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) – Uma vez enquadrados como terroristas, os criminosos podem ser submetidos às disposições desta lei, com a possibilidade de infiltração de agentes, interceptações telefônicas e telemáticas, monitoramento mais intenso e ações mais diretas das forças de segurança além do emprego abrangente da PF, PFR, decretação de GLO, entre outras medidas. A Lei nº 13.260/2016, não incorporou os crimes por ela definidos diretamente no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Trata-se de uma legislação especial que, embora dialoge com os princípios do Direito Penal, possui natureza autônoma e específica.