DA SÉRIE – ÓRGÃOS DESNECESSÁRIOS — DEFENSORIA PÚBLICA, A MÁQUINA CARA CRIADA EM NOME DOS POBRES, VIROU CORPORAÇÃO E UM PUXADINHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Defensoria Pública nasceu, em tese, para garantir assistência jurídica aos necessitados. A Constituição Federal de 1988 a classificou como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e a Lei Complementar nº 80/1994 organizou nacionalmente a Defensoria da União, do Distrito Federal, dos Territórios e fixou normas gerais para os Estados. Em Santa Catarina, a DPE-SC foi criada pela Lei Complementar nº 575/2012.

O problema não está na assistência jurídica ao pobre, que é necessária. O problema está no modelo escolhido. Santa Catarina já contava com a advocacia dativa, sistema presente nos municípios e capaz de atender a população com menor custo estrutural. Em vez de aperfeiçoar esse modelo, criou-se uma nova instituição, com carreira própria, administração própria, orçamento próprio, fundo próprio e tendência natural de crescimento.

Os números impressionam. Em 2022, a Defensoria Pública de SC e seu Fundo de Aparelhamento somavam R$ 127,1 milhões. Em 2026, chegam a R$ 192,9 milhões. Em apenas cinco anos, são quase R$ 66 milhões a mais, sem que o cidadão consiga perceber, com igual clareza, ganho proporcional na prestação do serviço.

O que deveria ser uma estrutura simples de apoio jurídico transformou-se em mais um braço autônomo do sistema de justiça, reproduzindo a lógica do Ministério Público, carreira forte, vencimentos elevados, orçamento crescente, fundo de aparelhamento e discurso institucional blindado contra críticas.

A pergunta é inevitável, por que manter dois sistemas — Defensoria Pública e advocacia dativa — para cumprir finalidade semelhante? Se a advocacia dativa já alcança os 295 municípios catarinenses, a Defensoria deveria ser, no máximo, uma estrutura auxiliar, enxuta e complementar.

Do jeito que está, tornou-se mais um exemplo de expansão estatal difícil de conter. Em nome dos vulneráveis, cria-se uma máquina cara; em nome do acesso à Justiça, amplia-se o peso sobre o orçamento; em nome do interesse público, consolida-se mais uma corporação jurídica. Aqui entra o Rui – “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”

ADM. DILVO VICENTE TIRLONI – PRESIDENTE

INFORMAÇÕES RELEVANTES

  1. Com 192,9 milhões quantas ações privadas seriam abertas em nome da população carente? A população também gostaria de saber sobre Relatórios dos Serviços Realizados, quantas processos, ganhos financeiros ou materiais, onde foram realizados estes processos, que cidades. Com a palavra a Defensoria e a própria OAB.
  • Abaixo estão os dados essenciais para sustentar o texto:
AnoDPE-SCFundo de AparelhamentoTotal
2022R$ 126.726.882R$ 375.208R$ 127.102.090
2023R$ 138.396.562R$ 548.577R$ 138.945.139
2024R$ 157.000.000R$ 713.241R$ 157.713.241
2025R$ 166.505.000R$ 2.450.054R$ 168.955.054
2026R$ 190.523.481R$ 2.390.072R$ 192.913.553

Em cinco anos, a Defensoria Pública de SC passou de R$ 127,1 milhões para R$ 192,9 milhões, crescimento aproximado de 51,8%. Em março de 2026, o Governo de SC anunciou acordo para ampliar a assistência judiciária gratuita, prevendo 80 novos defensores públicos e investimento extra de R$ 370 milhões até 2030. Uma decisão totalmente, irracional. Para comparação, a Defensoria Pública da União — DPU tem orçamento inacreditável de R$ 892,36 milhões na LOA 2026. Estima-se que as Defensorias Estaduais somadas, passem dos 07 bilhões, anuais.

2. Qual a Solução? A solução mais realista talvez não seja extinguir a Defensoria Pública, tarefa juridicamente complexa e politicamente difícil, mas submetê-la a um modelo de racionalidade orçamentária. Santa Catarina já possui uma rede de advocacia dativa capaz de chegar aos municípios com menor custo estrutural. Portanto, a Defensoria deveria atuar em parceria com a OAB, como órgão de coordenação, controle, fiscalização e apoio técnico desse sistema, e não como uma estrutura paralela, crescente e autossuficiente. O orçamento da instituição deveria ser limitado por lei, obrigando-a a demonstrar, ano a ano, quantos cidadãos atendeu, quanto custou cada atendimento, onde a advocacia dativa foi utilizada e quais resultados concretos foram entregues. O acesso à Justiça deve servir ao cidadão pobre, não à expansão ilimitada de uma nova corporação jurídica.


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