VELHA RODOVIÁRIA – QUANDO A BUROCRACIA ABANDONA A CIDADE . PATRIMÔNIO OU ENTRAVE?
Abro os jornais e me deparo com uma realidade inacreditável, enquanto a antiga rodoviária de Florianópolis permanece desocupada, invadida e oferecendo risco à segurança pública, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o IAB/SC decidiram se manifestar contra sua demolição. Um prédio insalubre e perigoso foi confirmado em vistoria do próprio MPSC, que constatou risco no local.
A prefeitura aguarda um laudo do SEPHAN que contesta o tombamento alegado, apontando erros jurídicos e metodológicos no posicionamento contrário à demolição. Enquanto isso, a área segue abandonada e judicialmente paralisada.
O que se estranha é a tentativa de impor relevância histórica ou cultural a um imóvel que, segundo as avaliações técnicas divulgadas, não possui atributos suficientes para justificar proteção patrimonial.
Quem estuda critérios de tombamento sabe, é necessário que o bem apresente valor histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico ou afetivo real e comprovado. Caso contrário, o instrumento legal passa a ser usado de forma abusiva e contrária ao interesse urbano. O Decreto-Lei nº 25/1937 determina que apenas bens de valor histórico ou artístico nacional podem ser tombados; e a legislação catarinense estabelece que somente bens cujo interesse público em sua preservação seja inequívoco podem receber proteção dessa natureza.
O grande problema aqui não é tombar ou preservar, é a completa falta de proporcionalidade entre o valor real do bem e o dano que sua manutenção abandonada causa à cidade. Defender a permanência de uma estrutura degradada, perigosa e sem função econômica ou social não é preservação — é imobilização do desenvolvimento urbano.
O patrimônio cultural não pode ser transformado em muleta jurídica e muito menos em bengala política que sustenta edificações decadentes à custa de recursos públicos e da segurança coletiva. Preservar exige responsabilidade e base técnica, não romantizações tardias.
A cidade precisa funcionar para as pessoas. Se um prédio não cumpre nenhuma função urbana e ainda causa riscos, seu destino deve seguir o interesse público — que hoje aponta de forma evidente para a renovação daquele espaço central e estratégico de Florianópolis.
Quando órgãos públicos se colocam como barreira a isso, deixam de defender a sociedade e passam a defender apenas o próprio formalismo ou seus desígnios ideológicos.
ADM. DILVO VICENTE TIRLONI – PRESIDENTE
FORMADO EM HISTÓRIA DA ARTE PELA UFSC
INFORMAÇÕES RELEVANTES
- Florianópolis acumula tombamentos mal fundamentados, que mais atrapalham do que preservam. O caso das três casas na Avenida Mauro Ramos, diante do Instituto de Educação, e de outros imóveis na Dom Jaime Câmara, revelam como decisões equivocadas congelam áreas estratégicas e impedem avanços necessários para a cidade.
- Por outro lado, o tombamento da Casa do Barão se justifica: sua presença qualifica o entorno, possui valor paisagístico e simbólico. A cidade precisa preservar o que agrega, não o que estaciona o desenvolvimento.
- Decreto‑Lei nº 25/1937 (30 de novembro de 1937) — instrumento legal que instituiu o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacionais, definindo os Livros do Tombo, competência do órgão federal e efeitos do tombamento.
- Lei nº 3.924/1961 (26 de julho de 1961) — dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos.
- Lei Estadual nº 5.846/1980 (22 de dezembro de 1980) — institui que bens móveis e imóveis de interesse público para preservação no Estado de Santa Catarina podem ser tombados.
- Lei Estadual nº 5.056/1974 (22 de agosto de 1974) — dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado de Santa Catarina.
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