CAMBORIU X ITAPEMA X FLORIPA

Dias desses passei por Camboriú, antes por Itapema. O visitante fica impressionado com o volume de edificações em construção. E não são prédios pequenos, muitos deles passam de 30, 40, 50 andares. Ambas as cidades agradecem os investidores, ficam cada vez mais ricas (pense num edifício de 50 andares qual a receita do IPTU), e surpreendentemente, contrariam os críticos deste modelo –  a ruas tem fluência normal de trafego, o sistema de abastecimento de água como o esgotamento sanitário está garantido pela EMASA e por AGUAS DE ITAPEMA, assim como,  luz e demais serviços de interesse da população.

Qual o milagre de haver tanto interesse de investidores na construção civil destas cidades?

Não precisa ser um oráculo para responder a esta e outras questões pertinentes – ambas as cidades tem leis flexíveis quanto à verticalidade, quem decide é o investidor.

Desde que se construiu a ideia de Estado era e é, para proteger a sua população, assegurar os direitos individuais e coletivos, garantir a propriedade, buscar a prosperidade através do livre mercado tudo sob o manto da democracia.

O livre mercado não significa um Laissez-faire irresponsável, significa liberdade de agir dentro de preceitos legais, sem a canga do burocrata para dizer como os agentes econômicos devem se comportar.

Em Floripa a canga é quase impossível de carrega-la, a tirania é imensa. Vamos citar o Plano Diretor. Trata-se de uma lei com 322 artigos, alguns ininteligíveis, outros dispensais por desnecessários, muitos inaplicáveis por dupla interpretação. Talvez com as devidas alterações pudessem ser aproveitados os artigos 63/93 e nada mais.

A lei imiscuiu-se nas questões de saneamento básico, na cultura, no IPUF, entre outros quando há leis especificas, para isso. Além do mais, infelizmente, quando o novo Código Florestal foi aprovado em 2012, a “Comissão de Notáveis” para filtrar as sugestões da comunidade já estava em operação. Já haviam inserido no anteprojeto da lei as diretrizes que a cidade seguiria na questão do Meio Ambiente, hoje afrontando a lei federal.

Presumo que uma lei com no máximo 100 artigos seria suficiente para orientar o futuro da cidade cujo principal artigo iniciaria assim:

Art. 1º – Para fins urbanísticos, o território compreende um só bloco urbano, constituído de áreas de Preservação Ambiental (área non aedificandi), áreas do Plano Municipal do Gerenciamento Costeiro, áreas de Uso e Ocupação conforme os mapas em anexo.

§ 1º As áreas de preservação permanente e de proteção ambiental são as previstas na lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), as áreas de Conservação Federal, Estadual e Municipal. São também consideradas as áreas tombadas e as Fortalezas.

§ 2º As áreas do Plano de Gerenciamento Costeiro são aquelas definidas pela Lei 7661 de 16 de maio de 1988 e regulamentação – decreto federal 5.300 de 07/12/2004; Lei estadual nº 13.553, de 16 de novembro de 2005 e Regulamentação – decreto estadual nº 5.010 de 2006; Lei municipal nº 7975/2009.

§ 3º Todas as demais áreas serão utilizadas como uso e ocupação com foco na habitação popular, no comércio e serviços, guardados os afastamentos legais.

§ 4º – A cidade abandona o conceito de “cidade funcional” (macrozoneamentos dos espaços) e elege o conceito de “cidade fragmentada” recepcionando a moradia, o trabalho, a educação, a saúde, o lazer de forma conjunta e harmônica entre si. 

§ 5º – O limite construtivo em qualquer distrito será de 10 pavimentos com ático. A lei poderá facultar mais 100% de pavimentos desde que 15% da área adicional seja paga ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS). O recolhimento se dará em espécie, com base no m3 da construção, no dia do recolhimento. A lei definirá quais áreas do município poderão ter mais pavimentos do que esta regra geral.

§ 6º – Toda e qualquer obra comercial fora dos limites anteriores, pagará 7,5% ao FMHIS cujos recursos serão investidos em habitações populares.

§7º – A edificação que não seja servida por rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de tratamento e destinação de esgotos, individual ou coletivo próprio, projetado e construído de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelos órgãos competentes. 

§ 8º – As edificações seguirão as normas determinadas pelo Código de Obras e legislação complementar.

Seguramente, com uma legislação flexível como desta proposta e diga-se, altamente compreensível pelo contribuinte,  portanto, respeitada, a cidade viraria um canteiro de obras, facultando a geração de muitos empregos, renda e impostos.

ADM. DILVO VICENTE TIRLONI – PRESIDENTE DO MDV

Foto – EPIC Center, Camboriu, inaugurado em 2020 – Com tecnologia que permite a eficiência energética, edifício tem 55 andares e 50 apartamentos – uma unidade por andar.

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