DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: A URGÊNCIA DE UM ESTATUTO DAS MICRORREGIÕES

Ao longo da história, o conceito de Região Metropolitana em Santa Catarina, experimentou significativas mudanças legislativas, marcadas por frequentes atualizações, inclusões e revogações. Destacam-se doze leis complementares nesse processo, desde a Lei Complementar nº 162, de 06 de janeiro de 1998, até a Lei Complementar nº 788, de 29 de dezembro de 2021. Tais mudanças refletem uma série de equívocos, predominantemente por mal-entendidos sobre a essência e função das Regiões Metropolitanas (RMs). Um exemplo recente foi a iniciativa do Governador Jorginho Melo, que, ao promover seu Projeto de Reforma Administrativa, alterou a Lei nº 741/2019 com a criação da SUDESC, repetindo os erros históricos de interpretação dos espaços geográficos em políticas públicas.

Santa Catarina é dividida em 06 mesorregiões, conforme definido pelo IBGE, agrupamentos de municípios com características econômicas e sociais similares. Embora sirvam para fins estatísticos e de planejamento, essas divisões não constituem entidades político-administrativas. Contudo, é crucial que a gestão pública reconheça e atue de acordo com essas configurações territoriais. Dentro das mesorregiões, encontram-se as microrregiões, definidas pela Constituição de 1988 como agrupamentos de municípios com o objetivo de organizar, planejar e executar funções públicas de interesse comum. Santa Catarina conta com 20 microrregiões, cada uma dentro de uma mesorregião.

As Regiões Metropolitanas, por sua vez, descrevem áreas geográficas que não apenas abarcam uma cidade principal e suas adjacências, mas também refletem uma intensa integração econômica, social e de infraestrutura. Essas regiões estendem-se para além das fronteiras administrativas urbanas, envolvendo municípios vizinhos em uma teia de interdependência em torno de um núcleo urbano principal.

O entendimento equivocado sobre o papel e o valor dessas divisões tem levado a ALESC a adotar posturas que não reconhecem a paridade de importância entre RMs e microrregiões. Segundo o Estatuto da Metrópole, ambos os espaços geográficos devem ser vistos como igualmente fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a prestação eficiente de serviços públicos. Essa falta de compreensão não apenas compromete a gestão governamental, mas também prejudica diretamente a população, que fica privada de serviços públicos essenciais.

É imperativo que as políticas públicas reflitam uma compreensão clara da estrutura territorial de Santa Catarina, reconhecendo as microrregiões e regiões metropolitanas como peças chave na promoção de um desenvolvimento planejado, equitativo e sustentável.

Para tornar o texto mais claro e enfático, é possível realçar a ideia de colaboração entre governo e sociedade civil, especialmente, as entidades Empresariais, sugerindo uma abordagem proativa e colaborativa para se chegar ao ESTATUTO DAS MICRORREGIÕES DE SANTA CATARINA. Ao recomendarem ao Governo do Estado a adoção do Estatuto das Microrregiões, essas entidades não apenas apontam para uma necessidade de revisão e aprimoramento do marco legal existente, mas também se colocam como parceiras fundamentais no processo de construção de uma governança mais inclusiva, eficiente e alinhada às realidades locais.

ADM. DILVO VICENTE TIRLONI PRESIDENTE

NOTA:

Recentemente, o Governador Jorginho Melo no seu Projeto de Reforma Administrativa alterando a lei número 741/2019, criou a SUDESC. Art. 26. O art. 50 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. VII – a Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina (SUDESC).” Art. 64. A SUDESC tem por objetivo coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano das regiões metropolitanas de Santa Catarina, obedecidas as normas constitucionais e a legislação específica.

Sucede que há várias RM sem sentido geopolítico. É preciso corrigir estes equívocos para em seguida formular políticas integrativas com as microrregiões e RM. Perante o Estatuto da Metrópole os benficios legais são os mesmos, uma é equiparada a outra.

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